Primeiras notas sobre a recente revisão da legislação europeia sobre viagens organizadas

 

1. Introdução: alterações ao quadro existente num contexto de máxima harmonização. 2. A eliminação da tipologia serviços de viagem conexos e a concomitante criação de uma não tipologia sobre (in)determinadas situações que não conduzem à criação de um package. 3. Ajustamentos no conceito de viagem organizada e de outras definições. 4. Informação pré-contratual. 5. Informação pré-contratual para reserva de serviços que não conduzem à criação de uma viagem organizada. 6. Inclusão de novas menções no contrato de viagem. 7. Direito do viajante rescindir o contrato de viagem. 8. Vales. 9. Tratamento de reclamações. 10. Protecção na insolvência. 11. O direito de reembolso do organizador relativamente aos prestadores de serviços. 12. Nota final.

 

1. Introdução: alterações ao quadro existente num contexto de máxima harmonização

Em 8 de maio, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (Série L) a Diretiva 2026/1024  (UE), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2026 (abreviadamente NPTDrev), que procede à alteração da Diretiva (UE) 2015/2302 (abreviatura NPTD[1]) com o escopo de “tornar mais eficaz a proteção dos viajantes e simplificar e clarificar certos aspetos” daquela disciplina europeia das viagens organizadas.

Não se trata, porém, de uma nova diretiva que substitui a anterior, como aconteceu em 2015, quando a atual Directiva 2015/2302 (NPTD) revogou a anterior (Diretiva 90/314/CEE, conhecida pela abreviatura PTD), criando um novo quadro europeu das viagens organizadas e dos serviços de viagens conexos.

Recorde-se que a atual NPTD, diferentemente da PTD, que conferia uma grande margem de manobra aos Estados na sua transposição para as leis nacionais, impõe um grau máximo de harmonização, pelo que serão inócuos os apelos aos governos nacionais para corrigir orientações diferentes ou omissas, porquanto a transposição assemelha-se a um copy-paste.

Os trinta e três considerandos explicam a modificação de vários artigos. Trata-se de uma simples revisão do quadro existente, incorporando no texto legislativo as recentes decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), bem como as lições decorrentes da pandemia e da falência da Thomas Cook. Longe, assim, de uma reforma legislativa ou de um novo quadro, afina-se o existente.

 

2. A eliminação da tipologia serviços de viagem conexos e a concomitante criação de uma não tipologia sobre (in)determinadas situações que não conduzem à criação de um package

Uma alteração de vulto consiste na anunciada eliminação dos serviços de viagem conexos, uma inovação de 2015, que criou uma tipologia dual, indutora, segundo o legislador, de maior complexidade e insegurança jurídica na distinção entre viagens organizadas e serviços de viagem conexos, bem como entre estes últimos e os serviços de viagem autónomos (considerando 5R[2]).

Não existindo provas de benefícios tangíveis para os viajantes, a eliminação da tipologia e do respectivo facilitador[3],ocorreu inexoravelmente, provocando um número significativo de alterações, que começam no art. 1º mas que se estendem por vários preceitos.

Esperemos que idêntica complexidade e sobretudo insegurança jurídica não decorram de dois significativos aditamentos que são incorporados nos artigos 1º e 2º, a saber:

  • alguns aspetos dos contratos entre os organizadores e prestadores de serviços de viagem, ou seja, as relações B2B; e
  • requisitos de informação para situações contratuais que os consumidores possam ser induzidos tratar-se de um package, mas que não desfrutam das suas garantias, designadamente a proteção na insolvência, pelo se impõe a correspondente advertência para que o consumidor forme corretamente a sua vontade de contratar.

 

3. Ajustamentos no conceito de viagem organizada e de outras definições

A definição atualizada de «viagem organizada» de 2015, comparativamente a 1990, mostrou-se eficaz (considerando 5R), pelo que são introduzidos apenas ajustamentos no nº 2 do art. 3º.

Na subalínea ii), o aditamento da irrelevância do tradicional expediente da faturação separada para afastar a figura da viagem organizada altera-se para serviços “cobrados” em vez de “faturados”. Ou seja, a circunstância de se verificar a cobrança, pelo operador, de um preço global gera a qualificação legal de viagem organizada.

Procede-se à afinação do conceito de click-through package [subalínea v)]. Na combinação de um serviço nominado (transporte, alojamento ou rent-a-car) com um serviço inominado previsto na alínea d) — por exemplo, spa ou golfe —  o critério da percentagem de 25%, já referido no considerando 18, passa a figurar expressamente na al. a). Não existe qualquer inovação legislativa, porquanto a solução já decorre atualmente da conjugação do preâmbulo com o articulado,  é apenas uma questão de boa técnica legislativa.

Para além da referida afinação do conceito de viagem organizada (nº 2), da eliminação da definição de serviços de viagem conexos (nº5) e do respetivo facilitador (nº 7), na definição de circunstâncias inevitáveis e excepcionais (nº 12), em vez de situação passa a referir-se a circunstâncias objectivas.

 

4. Informação pré-contratual

No plano sensível e central das informações pré-contratuais (art. 5º) ocorrem várias alterações.

Na adequação da viagem organizada para pessoas com mobilidade reduzida [viii)], o conceito abrange a deficiênciamas também outras causas,  sejas elas permanentes ou temporárias designadamente uma lesão num joelho que obrigue a utilização de muletas por um determninado período. Complementarmente, no que respeita às informações solicitadas pelo viajante o organizador deve considerar as específicas necessidades que lhe foram comunicadas pelo primeiro.

Uma viagem está normalmente sujeita a imprevistos, daí que o telefone e o endereço de correio eletrónico fornecidos devam permitir ao viajante contactar rapidamente o organizador – e o retalhista, caso exista –  comunicando eficazmente com ambos [al. b)].

Reforça-se o carácter facultativo dos pré-pagamentos pela adjetivação de “eventuais” quantias ou percentagens do preço a pagar a título de adiantamento [al. c)].

No que respeita aos aspetos financeiros, determina-se a obrigatoriedade de inserir, nas informações pré-contratuais, os eventuais pontos de fidelização, bem como outras vantagens decorrentes de  programas de recompensa já instituídos [al. d)].

Na al. f) densificam-se as informações gerais pertinentes sobre requisitos de passaportes e vistos, incluindo prazos aproximados para a obtenção dos vistos e informações sobre as formalidades sanitárias, não apenas dos países de destino, mas também dos de trânsito[4].

Na alínea g) o facultativo “pode” é substituído por um afirmativo “direito” a rescindir o contrato a qualquer momento antes do início da viagem organizada, mediante uma taxa de rescisão adequada, tratando-se de um dos marcos do direito do consumo, também afirmado no contrato de viagem. A revisão acrescenta “justificável”, ou seja, na ausência de uma taxa de rescisão normalizada, o organizador tem o ónus de demonstrar os custos efectivamente suportados, ou seja, que a companhia aérea não reembolsou o bilhete, que o lugar não foi ocupado por outro cliente ou que o hotel não cobrou a estada.

Afigura-se que os viajantes têm a possibilidade de provar que o operador turístico sofreu menos danos do que o alegado ou até que inexiste qualquer dano. Por exemplo, para a data de partida e de regresso das Caraíbas, com estada no hotel X, foram vendidos todos os lugares a um preço idêntico.

Na sequência do caso Tuk Tuk, acrescenta-se que o viajante tem direito a rescindir o contrato de viagem organizada, sem pagar qualquer taxa de rescisão, caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais, como sucedeu na COVID-19.

 

5. Informação pré-contratual para reserva de serviços que não conduzem à criação de uma viagem organizada

Os aditamentos nos artigos 1º e 2º relativos à novel não categoria, ou seja, situações que não conduzem à criação de uma viagem organizada, têm o seu desenvolvimento no novo artigo 5º-A que disciplina as informações pré-contratuais em situações de reserva específicas, como decorre da respetiva epígrafe.

O legislador ressalva, desde logo, o art. 23º que impõe a aplicação do regime garantístico das viagens organizadas, não obstante a declaração fraudatória do organizador de que os serviços vendidos não constituem um package (nº 1) e do carácter irrenunciável pelo viajante dos direitos que a NPTD lhe reserva (nº 2).

A norma descreve uma situação na qual o operador, após a aquisição (presencial ou à distância, a lei não distingue) de um serviço, convida o viajante a adquirir um tipo adicional de serviço de viagem para a mesma viagem ou férias.

Não pode tratar-se de dois serviços de viagem diferentes (transporte, alojamento ou aluguer de veículos), pois, nessa eventualidade, surge automaticamente uma viagem organizada.

Ou se combina, sucessivamente e independentemente da ordem, um serviço de viagem com outro serviço turístico(alínea d) ou se trata exclusivamente destes últimos.

Exemplificando: a agência de viagens, ou o hotel[5], após a reserva do alojamento[6] propõe ou golfe ou spa[7]. O alojamento das duas noites importa em 900 € enquanto o spa custa 35€ e o golfe 50€. Deve o viajante ser advertido de forma  clara, compreensível e bem visível que se o golfe, o spa ou ambos não perfizerem 225€, não constituirá uma viagem organizada e não beneficiará do seu protetor regime.

Outra hipótese, voo e golfe na condição de que o valor deste último não represente 25% do valor da combinação, mas já não um fly drive, pois nesse caso estamos perante dois serviços de viagem diferentes[8] que geram automaticamente uma viagem organizada.

No nº 2 o operador faz o convite para o tipo adicional de serviço, antes do viajante concordar em pagar um primeiro tipo de serviço de viagem, sem prestar a informação de não se tratar de uma viagem organizada. Caso o viajante pague o serviço adicional de viagem, no mesmo ponto de venda, no prazo de 24 horas após concordar em pagar o primeiro tipo de serviço de viagem, o primeiro serviço e o adicional constituem uma viagem organizada e o operador é considerado o seu organizador.

 

6. Inclusão de novas menções no contrato de viagem

No domínio das informações constantes do contrato de viagem organizada ocorrem alterações (art. 7º, nº 2). Não se trata de direitos novos, mas tão somente da obrigatoriedade o contrato de viagem mencionar alguns dos existentes.

Adita-se a obrigatoriedade de mencionar a responsabilidade do organizador por quaisquer reembolsos devidos resultantes da rescisão ou alteração do contrato de viagem, bem como pela prestação de assistência ao viajante que se encontra em dificuldades (i). E ainda a circunstância especial de existindo retalhista, o viajante contatar o organizador para enviar mensagens, pedidos ou apresentar reclamações relacionadas com a execução da viagem organizada não directamente, mas por intermédio do retalhista.

O contrato de viagem deve ainda mencionar a língua em que as reclamações podem ser apresentadas e serão tratadas, o endereço físico ou de correio eletrónico para o qual as reclamações podem ser enviadas e  sobre os mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL) [al. g)].

De modo a assegurar um maior conhecimento do seu importante acervo informativo, determina-se a anexação ao contrato de viagem da correspondente ficha informativa do Anexo I, aquando da sua celebração (nº 2 A).

 

7. Direito do viajante rescindir o contrato de viagem

O nº 1 do art. 12º reforça que o viajante tem o direito a rescindir o contrato de viagem organizada, em qualquer momento, antes do início do package.

Esse direito potestativo do viajante que pode por exemplo ser exercido da véspera da partida,  é perturbador para o organizador, pelo que pode o viajante ser obrigado uma taxa de rescisão adequada e justificável.

Sucede que o legislador de 2026 condiciona tal pagamento à sua previsão no contrato, o que constitui uma importante alteração relativamente ao texto primitivo da NPTD. Na falta de previsão contratual fica, assim, precludido o ressarcimento do organizador, independemente dos altos custos que eventualmente tenha de suportar, v.g. nem a companhia aérea nem o hotel reembolsam as reservas efectuadas.

Introduzem-se acertos de pormenor relativamente às taxas de rescisão normalizadas razoáveis[9], especificando-se que podem ser estipuladas “sob a forma de montantes fixos ou de percentagens do preço da viagem organizada, ou por um meio semelhante de cálculo”.

O nº 2 também consagra o direito do viajante a rescindir o contrato de viagem organizada antes do início da viagem organizada, mas sem pagar qualquer taxa de rescisão “sempre que for razoavelmente previsível que a execução do contrato de viagem organizada será afetada de forma significativa” por circunstâncias inevitáveis e excecionais. A nova redação prevê para além do local de destino também possam ocorrer no local de partida ou que ocorram no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da viagem do viajante para esse destino ou a partir desse destino.

 

8. Vales

A utilização dos vales surgiu no contexto da pandemia, em que os organizadores se viram perante uma grave crise de tesouraria, levando os Estados-membros a criar legislação flexível, com subsequente intervenção limitadora por parte da Comissão.

O regime agora publicado não tem como leitmotiv uma situação de circunstâncias anormais e inevitáveis como sucedeu aquando da COVID-19.

Em situações de alteração do preço (art. 10º), alteração de outros termos do contrato (art. 11º) e rescisão do contrato e direito de retratação antes do seu início (art. 12º), existe o denominado direito de reembolso do viajante: o direito do organizador propor ao viajante a eventual aceitação de um vale de valor, no mínimo, igual ao montante do reembolso a que o viajante tem direito.

O organizador pode propor ao viajante um vale em vez do reembolso, mas o viajante não é obrigado a aceitá-lo e mantém o direito ao reembolso em 14 dias. Deve ter valor igual ou superior ao montante do reembolso devido e pode ser usado, total ou parcialmente, em qualquer serviço de viagem do organizador.

Os titulares de vales não podem ser tratados de forma menos favorável do que outros clientes e antes da sua aceitação o organizador deve fornecer informações claras, num suporte duradouro, sobre:

  • o direito ao reembolso no prazo de 14 dias e a não obrigação de aceitação do vale ;
  • o seu valor e validade;
  • que está protegido em caso de insolvência;
  • a possibilidade de utilização parcial;
  • a cessão gratuita do vale;
  • o reembolso automático do saldo não utilizado no final da validade.

Uma vez aceite pelo viajante, o vale deve ser emitido em suporte duradouro e conter todas essas informações. A validade máxima é de 12 meses, prorrogável uma única vez por mais 12 meses mediante acordo.

Enquanto o vale estiver válido, o direito ao reembolso fica suspenso. Se o vale não for totalmente usado até ao fim da validade, o saldo deve ser devolvido automaticamente em 14 dias. O viajante pode transferir o vale uma única vez para outra pessoa, sem custos, desde que informe o organizador.

 

9. Tratamento de reclamações

O novo artigo 16.º-A regula o tratamento das reclamações pelos organizadores de viagens organizadas.

O organizador deve ser facilmente contatável e responder de forma eficaz a dúvidas dos viajantes,  a pedidos de assistência em caso de dificuldades durante a viagem e reclamações sobre desconformidades na execução da viagem e respetivas soluções.

Deve existir um sistema eficaz de tratamento de reclamações. O organizador é obrigado a confirmar a receção da reclamação, num suporte duradouro no prazo máximo de 7 dias.

Responder de forma fundamentada no prazo máximo de 60 dias (ou menos, se a legislação nacional assim o determinar, um dos poucos casos em que a directiva permite tratamento mais favorável de harmonia com o art. 4º).

Se a  reclamação não for totalmente aceite, o organizador deve informar o viajante sobre os mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL) disponíveis.

 

10. Protecção na insolvência

Uma das traves mestras da disciplina europeia das viagens organizadas de 1990 e de 2015, reside na proteção do viajante em caso de insolvência do organizador, assegurando o reembolso das quantias entregues relativamente à viagem que não se realiza ou o repatriamento quando o colapso do operador ocorre durante a sua realização.

No nº 1 adita-se que a garantia inclui a proteção dos pagamentos efetuados no caso de uma viagem organizada não ser total ou parcialmente executada[10] em consequência da insolvência do organizador ou no caso de um viajante ter direito a reembolso. Existindo um vale, a garantia é limitada ao montante do direito de reembolso do viajante.

De harmonia com o aditamento introduzido no nº 2, a garantia é sempre suficiente para cobrir os custos dos reembolsos e repatriamentos e deve ter em conta a circunstância de poderem ocorrer insolvências quando os organizadores detêm o montante mais elevado de pagamentos[11]. A garantia tem igualmente em conta as eventuais alterações do volume de vendas de packages[12].

A efetividade da proteção, que a própria epígrafe da norma destaca, é um aspeto fundamental, pelo que, para a assegurar, um novo n.º 3 determina que os Estados-Membros supervisionem os mecanismos estabelecidos no seu território, v.g. seguros, caução, fundo de garantia, e controlem as soluções disponíveis para a proteção dos consumidores.

A experiência tem demonstrado que, para além da diversidade de soluções ao nível dos Estados-membros, o tempo de resposta varia bastante, pelo que o legislador europeu assinala um prazo máximo de seis meses para o reembolso a contar apresentação dos documentos necessários.

Um núcleo mínimo de informação deve ser prontamente disponibilizado aos viajantes aquando da insolvência de um organizador, maxime os contactos do responsável (seguradora, gestor do fundo de garantia etc.) e uma maior pormenorização relativamente aos inventários em linha que incluem todos os organizadores.

O art. 18º trata dos aspectos da cooperação e de supervisão pelos Estados-membros introduzindo-se a obrigação de proceder ao intercâmbio de informações sobre a proteção em caso de insolvência os mecanismos instituídos para assegurar a eficácia dos reembolsos (nº 2).

 

11. O direito de reembolso do organizador relativamente aos prestadores de serviços

O nº 1 do art. 22º já consagra o direito do organizador ou do retalhista poder obter a reparação junto de terceiros, algo que carece de um maior desenvolvimento à luz do princípio da autonomia processual dos Estados-membros. Trata-se de assegurar através do direito processual nacional que o organizador ou o retalhista que pague uma indemnização, reduza o preço ou cumpra qualquer outra obrigação no domínio da NPTD, tenha o direito de obter reparação junto de eventuais terceiros que tenham contribuído para o respetivo facto gerador.

Mais vigorosamente impõe agora o legislador europeu,  no nº 2,  que os Estados-membros implementem uma solução de reembolso automático ao organizador, no prazo de sete dias, sempre que o prestador de serviços cancele ou não preste um serviço que integre um package.

Naturalmente que pode um hotel cancelar sem que exista obrigação de reembolso, por exemplo, o não cumprimento do contrato de allotment ou inobservância da calendarização dos pagamentos decorrentes das suas condições gerais. Ou não prestar um serviço de alojamento, designadamente pelo viajante ter perdido o voo.

Mutatis mutandis, num cruzeiro em que o organizador planeou os voos sem um intervalo suficiente, pelo que o viajente perdeu o voo de ligação e não embarcou. A companhia de cruzeiros e, num dos segmentos, a companhia aérea não prestam o serviço, mas não parece que tenham a obrigação de restituir o preço.

Por fim, uma situação em que o viajante perde o voo e a noite de alojamento por não ter chegado a tempo à porta de embarque, em razão das enormes filas nos controlos de segurança, apesar de ter observado a recomendada antecedência de chegada ao aeroporto.

Convém notar que o organizador atua perante o viajante no domínio de uma responsabilidade objetiva (art. 13º, nº 1). Entre o organizador e os prestadores de serviços, estamos no âmbito da responsabilidade contratual (obrigacional).

A interpretação da norma não é, assim,  isenta de escolhos.

 

12. Nota final

O anexo I é substituído e o anexo II é suprimido mercê da eliminação dos serviços de viagem conexos.

O termo do prazo para transposição para as legislações nacionais é 29 de setembro de 2028, sendo as novas normas aplicáveis em toda a União Europeia a partir de 29 de março de 2029.

 

Carlos Torres, 11 de maio de 2026.

 

 

[1] Do inglês New Package Travel Directive.

[2] Para não confundir com os considerandos do texto original da NPTD, os considerandos do texto de 2026 surgem com o respetivo número seguido de um R.

O legislador europeu lapidarmente esclarece, no considerando 15, que a “aquisição de um serviço de viagem autónomo,enquanto serviço isolado, não deverá constituir uma viagem organizada nem um serviço de viagem conexo.”.

Com efeito, a NPTD assenta na aquisição [em regra simultânea] de, pelo menos dois serviços de viagem diferentes para a mesma viagem ou férias. Os serviços principais / nominados são o transporte de passsageiros, o alojamento e o rent a car (art. 3º/1). Para além dos nominados, a alínea d) alude a outros serviços turísticos que não sejam parte dos principais enumerando exemplificativamente no considerando 18 “bilhetes para concertos, eventos desportivos, excursões ou parques de diversões, visitas guiadas, passes de esqui e aluguer de equipamento desportivo, como o equipamento de esqui, ou tratamentos termais”.

Para a combinação dos principais basta dois diferentes para se formar uma viagem organizada, porém quando se combina um “outro serviço” com um principal há que observar os requisitos das alíneas a) e b).

A combinação de serviços, tendencialmente simultânea, para a mesma viagem ou férias constitui um dos traços característicos do quadro europeu de 1990 e de 2015, naturalmente mantido em 2026 por se tratar de uma mera revisão de um quadro legislativo recente cuja evolução assenta fundamentalmente nas decisões do TJUE.

[3] Designado por operador que facilita serviços de viagem conexos (art. 3º, nº 7).

[4] Na linha da pioneira decisão do Supremo Tribunal Alemão de 17.01.1985, VII ZR 375/83 (KG), que ao reservar uma viagem ao exterior, o operador turístico deve informar o viajante sobre os requisitos de entrada aplicáveis no respectivo país de trânsito ou destino, sem solicitação.

O viajante pode, portanto, confiar que o organizador considerará tudo o que for necessário para a realização bem-sucedida da viagem e, na medida em que a cooperação do viajante se imponha, o alertará em tempo útil. Com efeito, a totalidade dos serviços de viagem não se limita aos serviços individuais descritos na brochura (transporte, alojamento, refeições, visitas guiadas, espéctáculos etc.), mas também inclui a superação de todos os obstáculos de viagem a serem considerados de forma consistente os quais podem frustrar ou afetar a viagem.

[5] Qualquer prestador de serviços pode assumir as vestes de organizador (art. 3º/8) porquanto a NPTD já não reserva essa qualidade às agências de viagens.

[6] Serviço principal, de harmonia com o art. 3º, nº 1, al. b).

[7] Os demais serviços turísticos que não fazem parte de um serviço de viagem estão contemplados na al. d) do nº 1 do art. 3º e o considerando 18 enumera-os exemplificativamente.

[8] O transporte e o aluguer de viatura, previstos nas alíneas a) e c) do nº 1 do art. 3º.

[9] Baseadas em três aspectos fundamentais:  1) antecedência da rescisão do contrato relativamente ao início da viagem organizada;  2) economias de custos (prestadores de serviços que aceitam o cancelamento da reserva); 3) nas receitas esperadas em resultado da reafetação dos serviços de viagem (grande procura nesse período, num curto prazo novos clientes esgotaram as vendas desse package).

[10] Se a viagem de regresso estiver incluída no package, como normalmente sucede, há que garantir o repatriamento dos viajantes. O legislador entendeu necessária esta clarificação substituindo a expressão “transporte de passageiros” por “viagem de regresso”.

[11] O articulado passa a reflectir as preocupações expressas nos considerandos 39 e 40 e agora reforçadas no 23R.

[12] Na versão portuguesa, existe um erro de tradução do inglês package referindo-se “embalagens”.